Sabe-se, que fundamental e imprescindível é a ciência jurídica para a almejada harmonia de uma sociedade politicamente organizada, sobretudo a que se inspirou em ares democráticos e dentro de um constitucionalismo do bem-estar.
Neste contexto preliminar, em que pese por muito tempo o Direito do Trabalho ter abrangido também as discussões de índole previdenciária, nos últimos anos, um específico segmento jurídico ganha vez e voz no cenário vigente.
Com formato próprio, singular, autônomo e com estatura constitucional, o Direito Previdenciário tem se destacado como sólido mecanismo científico de compreensão social, uma verdadeira e eficaz fonte nobre para tal mister.
É que, em sua essência, almeja, sintetiza e visa o concentrado estudo das relações previdenciárias em sua amplitude, aprimorando a constitucional técnica de proteção chamada Previdência Social, aliás, cuja técnica se trata de um verdadeiro direito social constitucionalmente assegurado.
A Carta Cidadã de 1988 elencou em seus dispositivos diversos e imprescindíveis direitos sociais, dentre os quais, a Previdência Social que se encontra inserida em sua dimensão através do artigo 6º da Lei das Leis.
Por este ângulo constitucional, qualquer instituto previdenciário que especifica a Previdência Social como um todo, deve ser compreendido dentro do conceito sistêmico e importante do direito social, tal qual inserido e garantido na Lex Fundamentallis.
Logo, fácil destacar que através da Previdência Social, a proteção social constitucionalmente inserida, ganha condensado formato, onde os instrumentos jurídicos visam conferir concretude a essa singular e destacada adjetivação jurídica.
O Direito Previdenciário então encontra campo de pouso neste contexto, ou seja, se revela como a modalidade científica basal de efetivação de certas premissas constitucionais e através de seus vários institutos jurídicos, a essência desse imprescindível direito social é regulada e constantemente aprimorada com a finalidade de adequação do plano legal hipotético (vontade constituinte almejada) ao plano fenomênico (vontade constituinte concretizada).
Por certo, que a amplitude da previdência social em termos de massa protegida, onde vários e diversos atores sociais estão inseridos, desde os trabalhadores, empresas, governos, etc., por si só revela sua importância como efetivo instrumento de sedimentação de direitos sociais.
A este prisma, de resguardo e tutela dos direitos sociais, como valores e pilastras fundamentais de qualquer sociedade organizada, Celso Barroso Leite apontava nesta direção:
“(…) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”. [1]
Também, Maria Helena Diniz qualifica este direito social como:
“Complexo de normas que têm por finalidade atingir o bem comum, auxiliando as pessoas físicas, que dependem do produto de seu trabalho para garantir a subsistência própria e de sua família, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a terem acesso à propriedade privada”. [2]
Portanto, aqui a vital importância da abrangência do Direito Previdenciário, que se resume no estudo e aperfeiçoamento desta técnica de proteção, tanto do direito material em si, quanto de sua instrumentalidade, ou seja, o processo previdenciário.
Com vasta pauta objetiva a respeito este ramo público da ciência jurídica vem norteando os conviventes sociais quanto a projeção futura protetiva, tendo em vista que abalizado por eventos, capitaneados pelo artigo 201 e incisos da Carta Magna, essa técnica constitucional abarcou a Teoria do Risco Social com a descrição catalogada de certos eventos que irão fundamentar o planejado modelo protetivo.
Logo, de crucial importância esse ramo jurídico, de modo que visa a preparar todo um contexto social quando da ocorrência de eventos previsíveis a qualquer abrigado.
E assim tem se observado.
Nos últimos anos, a pauta previdenciária tem sido extensa, habitual, polêmica, complexa, intrincada e envolvente as massas protegidas dos mais diversos setores sociais. Exemplificando, temas como a Reforma da Previdência, Operação Pente Fino, Déficit, dentre outros, acaloram sobremaneira o debate.
E assim não poderia ser diferente, eis que somente o debate adstrito a temática da Reforma da Previdência e seus consectários envolve todo um gigante emaranhado de discussões, de ordem trabalhistas, constitucionais, tributárias, administrativas, política, econômicas, etc., com repercussão em toda a sociedade, direta ou indiretamente, presente e futura.
Assim, a temática previdenciária é envolvente, salutar, especial e útil para compreender os fenômenos sociais, mostrando o caminho a trilhar em termos protetivos.
O aumento das cátedras nas graduações, especializações, cursos de extensão, simpósios, congressos, enfim, igualmente testificam o seu aspecto revolucionário, evidente e consolidado.
Ressalta-se seu pioneirismo institucional, por exemplo, acerca do recente pensamento social no tocante ao reconhecimento do direito homoafetivo em vários aspectos, na seara previdenciária tal fato já ocorria e desde o ano 2000[3], quando a autarquia inseriu o companheiro homoafetivo como uma das possibilidades de dependente previdenciário para efeito de jubilação do benefício pensão por morte.
E outros diversos exemplos poderiam ser aqui nominados, em que as premissas do Direito Previdenciário notadamente evoluídas apresentam fins que revolucionam as vigas de sustento do ordenamento jurídico tupiniquim.
Decisiva, portanto, a atuação do Direito Previdenciário como norte futuro para uma construção social edificada em valores protetivos.
Espera-se ainda uma maior evolução do Direito Previdenciário, na medida em que a estrutura social se aperfeiçoa, pois ligados e justificados por um mesmo central contexto, da dignidade da pessoa humana, vetor diretivo do trajeto social, ao qual a política previdenciária, seja qual for, deve estrita vinculação.
[1] LEITE, Celso Barroso. Previdência Social: Atualidades e Tendências. 1ª ed. São Paulo: LTr, 1973, p.83.
[2] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva.
[3] Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Sérgio Henrique Salvador
Mestre em Direito (FDSM). Pós-Graduado pela EPD/SP e PUC/SP. Professor Universitário. Escritor. Advogado em Minas Gerais.