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1 de mar. de 2013
Empresa que atrasa a entrega da mercadoria pode pagar indenização ao consumidor
O Brasil cresce e a cada dia os meios de consumo se sofisticam. Há alguns anos comprar pela Internet era considerado algo arriscado, mas atualmente tornou-se uma necessidade. Os grandes varej
Por Dennis Olimpio
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Como sempre alguém está do outro lado da corda, e sentindo os efeitos de tudo isso - este sujeito é o CONSUMIDOR que mais uma vez fica no prejuízo - na medida em que toda estrutura de atendimento das empresas está sendo enxugada.
Felizmente a Justiça está atenta e condenando cada vez mais as empresas por violação as leis de proteção ao consumidor.
Recentemente foi julgado um caso - onde a empresa demorou demasiadamente na entrega de uma mercadoria paga à vista pelo consumidor. Uma concessionária da Hyundai foicondenadapela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para entregar um veículo. O caso ainda não foi julgado definitivamente - mas é um precedente.
A decisão foi proferida pelo desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização.
Para o desembargador, a elevação da indenização se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Segundo o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o juízo de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda.
Na decisão proferida na primeira instância a empresa alegou que a mercadoria era importada e que poderia demorar até um ano para ser entregue, contudo, o Juízo discordou desta tese -‘‘Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil.
Conclui-se que o consumidor tem proteção contra este tipo de violação tão presente nos dias de hoje. Àquele que comprar uma mercadoria e for vitimado por um atraso poderá procurar um advogado para que pleiteie judicialmente uma indenização. Nada mais justo - afinal o que mais ouvimos nos últimos anos é que somos nós consumidores que carregamos a economia deste País.
Um grande abraço a todos.
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