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27 de jul. de 2018
Inaplicável o princípio da insignificância para absolver réu que fraudou o seguro-desemprego
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) e condenou um réu por fraudar o recebimento do seguro-desempr
Por Conexão Itajubá
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Consta da denúncia que o réu, na qualidade de sócio-proprietário de uma revenda de carros, simulou rescisão de contrato de trabalho juntamente com um empregado do estabelecimento comercial, para que este recebesse seguro-desemprego indevidamente. Ao todo, foram recebidos R$ 871,00 referentes ao benefício previdenciário fraudado. Em seu recurso ao Tribunal, o MPF requereu a condenação do réu alegando que não é aplicável o princípio da insignificância aos casos de fraude de recebimento de seguro-desemprego.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, considerou que o ato delituoso praticado pelo acusado não é irrelevante, pois vai além do dano patrimonial. "Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores".
Diferentemente dos crimes fiscais, em que se protege apenas a integridade do erário, o magistrado explicou que, especificamente nesse tipo de delito praticado pelo réu, existe a preocupação com a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do esquema que causa prejuízo à sociedade. Diante disso, o Colegiado deu provimento ao apelo do MPF condenando o réu, nos termos do voto do relator.
Dr. Marcos Antônio Moraes:
Graduado Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul com pós-graduação em Direito Processual Civil pela IICS, especialista em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e especialização em Direito Imobiliário pela FMU.
Membro do Grupo de Estudos Avançados do Direito do Trabalho, coordenado pelo Desembargador Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT02 -SP - desde 2007.
Fonte: Dr. Marcos Antônio Moraes
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