Foco do banco é no segmento de habitação e saneamento
O Banco de Investimentos CAIXA iniciará as suas atividades com recursos próprios da CAIXA e do FGTS, cujo montante inicial poderá chegar a R$ 2,5 bilhões. A Medida Provisória (MP) 443 autoriza a CAIXA a adquirir participação em instituições financeiras e comprar ações de construtoras.
Seguindo a tradição e experiência do banco em atuar em habitação e saneamento, o foco da CAIXA é a construção civil. Segundo a presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, a MP ampliou as possibilidades e as opções de negócio no setor. “O objetivo é fomentar o crescimento das empresas”, afirma.
A presidente lembrou, ainda, o interesse da CAIXA de formar o Banco de Investimentos desde 2004. “O conselho diretor tinha esse interesse, com o mesmo objetivo da MP que é abrir um leque de opções e oportunidades de negócios no setor público e demais atividades financeiras”, enfatiza.
MP 443
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.
O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social.
Art. 2º – O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei.
1º: Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal poderão contratar empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma do regulamento, observada sempre a compatibilidade de preços com o mercado.
2º: Na hipótese prevista no caput, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
Art. 3º – A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1º e 2º poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.
Art. 4º – Fica autorizada a criação da empresa CAIXA – Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.
Art. 5º – Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.
Art. 6º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
22/10/2008
Fonte: Caixa Econômica