As alegações da Sra. Dilma Roussef, presidente do País, embora ela insista na palavra Presidenta, que, segundo filólogos, não existe, que não sabia das reais condições do negócio e que assinou sem se aprofundar no assunto.
Consultando publicações que tratam das atribuições do Conselho de Administração das Sociedades Anônimas, como é o caso da Petrobrás, verificamos que as alegações não tem nenhuma fundamentação, senão vejamos:
as funções legais do Conselho de Administração podem ser classificadas em 3 grupos: a) as normativas; b) de fiscalização e controle; e c) administrativas.
As normativas dizem respeito ao direcionamento geral das atividades da companhia, as de fiscalização ou controle, são concernentes ao cumprimento deste direcionamento, e as administrativas aos meios para a realização dos fins sociais. A título de exemplo, “a orientação geral dos negócios da companhia” é uma função normativa, a fiscalização da gestão dos diretores é uma função de fiscalização ou controle e a eleição destes diretores é uma função administrativa.
Para bem executar suas funções, o Conselho de Administração poderá contratar a assistência de assessoria especializada em assuntos que julgar necessária esta contratação.
Não cabe, de forma alguma, a alegação de desconhecimento alegada pela então presidente do Conselho de Administração. É na melhor das hipóteses admitir total incompetência para ocupar o posto.
O Conselho de Administração tem a obrigação de proteger os interesses dos acionistas das empresas. No caso da Petrobrás o interesse de todos os investidores no Brasil e no exterior e, em último caso do povo brasileiro que, na qualidade de contribuinte é o maior acionista da empresa.
O resto que estão falando é bobagem. Ninguém tem a hombridade de assumir seus erros e sentar em cima da porcaria que fez.
Enfim, o assunto é extenso e não caberia neste pequeno artigo abordá-lo em sua totalidade. Então sugiro a leitura abaixo.
Fontes:
Toledo, Paulo Fernando Campos Salles – O Conselho de Administração na Sociedade Anônima – Ed. Atlas – 1997
www.lcvco.com.br/conselho.htm