Rua de Contagem: compradora não teve apartamento entregue na data combinada pela MRV Engenharia
Uma mulher receberá indenização de R﹩ 10 mil por danos morais, após a construtora atrasar na entrega de um imóvel em Contagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou os valores dos danos morais.
A consumidora alega que celebrou com a MRV Engenharia E Participações S/A um contrato de compra e venda de um apartamento, com previsão máxima de entrega em janeiro de 2013. Afirmou que o imóvel não foi entregue na data combinada e que, diante desta demora, sofreu prejuízos de ordem moral e financeira.
A construtora por outro lado aponta que teve alguns contratempos, não conseguindo concluir a obra dentro do prazo programado. A empresa pediu pelo reconhecimento da validade da cláusula 5ª do contrato, que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
Na comarca, a construtora foi condenada ao pagamento de R﹩ 25 mil a título de danos morais,multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato, e à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre o atraso da obra e a entrega do empreendimento.
Recurso
A MRV recorreu, apontando a Caixa Econômica Federal, como responsável pela cobrança dos juros. Segundo a empresa, caberia ao agente que efetivamente recebeu os valores a título de “taxa de evolução de obra”, efetuar a sua devolução.
Alegou que a incidência de multa nos moldes da sentença, ou seja, de 2% e juros de 1% ao mês, pelo período de 12 meses, implica num valor total de mais de 50% do valor do contrato, ou seja, num montante abusivo e desproporcional. Acrescentou que o atraso nas obras pelo tempo de um ano não caracteriza situação apta a ensejar indenização por dano moral.
Decisão
Para o relator desembargador Mota e Silva, o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico.
Assim, a fim de alinhar aos demais julgados em casos semelhantes e atento ao período de mora, que não supera um ano, o magistrado reduziu o valor da reparação por danos morais para R﹩ 10 mil. Ele também determinou que a consumidora escolha entre o recebimento da multa moratória ou os lucros cessantes, uma vez não podem ser acumulados, já ressalvado que a multa moratória não poderá ser calculada com base no valor do imóvel.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.