Foi publicada nesta sexta-feira (23/7/10), no Diário Oficial Minas Gerais, a Lei 19.088, promulgada na véspera pelo governador Antonio Anastasia. Originária do Projeto de Lei (PL) 3.885/09, do governador, a norma altera artigos da lei 15.975/06, que cria o Fundo Estadual de Cultura (FEC). A nova lei amplia o rol de beneficiários do fundo, permitindo que pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público promovam projetos com recursos do FEC, ainda que não sejam classificadas como de natureza artística e cultural, desde que os projetos inscritos tenham essa característica, obedecendo aos requisitos previstos em edital publicado anualmente.
A lei também fixa em 4% o percentual dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (Fundese) que serão repassados ao Fundo Estadual de Cultura. O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes na proporção de 50% na modalidade de financiamento reembolsável e 50% na modalidade não reembolsável. Além disso, a lei exclui a comissão devida ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), de 0,8% sobre o valor da operação, o que tornará o financiamento menos oneroso e possibilitará a realização de mais projetos de cunho artístico e cultural.
O prazo para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) continua a ser de doze anos, mas só poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos (e não de doze, como antes), com base na avaliação de desempenho do Fundo. A Lei 19.088/10 explicita também a forma por meio da qual será feita menção ao apoio dado pelo fundo aos projetos artísticos e culturais.
Busca, ainda, se adequar à Lei Complementar 91, de 2006, que trata da instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. O texto estabelece as funções a serem desempenhadas pelo FEC, conforme a lei geral dos fundos: programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para pagar despesas de consultoria ou reembolsar custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural; ou de financiamento, cujos recursos serão destinados à realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e à elaboração de projetos que visem à criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
A lei determina também que a Secretaria de Estado de Cultura seja o órgão gestor e o agente executor do fundo, sendo responsável por todas as etapas da liberação dos recursos na modalidade não reembolsável. Anteriormente, a secretaria atuava apenas como órgão gestor. O agente financeiro do fundo, exclusivamente para a função de financiamento, será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias. Na condição de agente financeiro do FEC, o BDMG fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% ao ano, incluída na taxa de juros.
Fonte: ALMG