Assim ocorreu, por exemplo, no ano de 2014 com as MPs 664 e 665 que trouxeram em seu bojo alterações substanciais em benefícios conhecidos como pensão por morte, auxílio-doença, dentre outros aspectos.
Mais recentemente, no ano de 2015 a Medida Provisória 676 que trouxe em nosso ordenamento jurídico a conhecida fórmula 85×95 e seu sistema de pontos.
Portanto, usual o caminho da medida provisória no trato previdenciário, em que pese tal empreitada ferir de morte uma diretriz constitucional alocada no artigo 194, VII da Constituição Federal, quer seja da Gestão Quadripartite, equivalente a uma sonhada intervenção democrática da sociedade em todo o planejo previdenciário.
De outro lado, sabidamente a manutenção dos chamados benefícios incapacitantes, ou seja, aqueles que envolvem incapacidade para o trabalho, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, grande invalidez, recentemente também ocupou espaço e abrangência através de uma medida provisória.
Trata-se da MP 739/2016 apresentada à sociedade como uma maneira de reavaliar a manutenção dessa específica espécie de benefícios previdenciários, aliás, dos mais polêmicos e com grande índice de judicialização.
Medida essa que ganhou como identidade: “operação pente fino”.
De novo, tratamento altamente inseguro para causas previdenciárias o caminho das Medidas Provisórias, seja pelo equívoco desse caminho normativo, seja pela ausência notória de seus requisitos básicos, quer seja, urgência e relevância.
Ademais, já existia na norma previdenciária permissivo para essa intricada pretensão do INSS, vale dizer, o artigo 71 da lei de custeio, senão vejamos:
“Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado”. (Lei 8.212/91).
Portanto, desde a edição do plano de benefícios da previdência social já existe norma a respeito, contudo, faltou sensibilidade jurídica, vontade administrativa ou mesmo eficiência na entrega do pacote de proteção.
Mesmo na essência de seu conteúdo a operação pente fino merecia e merece censuras no tocante ao rito adotado, pela destacada ausência de clareza do procedimento e por absurdamente adentrar na esfera judicial, ou seja, influir a partir de então nos comandos decisórios.
Ora, pelo teor da medida provisória em discussão, por exemplo, na hipótese de fixação de um auxílio-doença oriundo da Justiça sem data-limite, poderia o INSS a partir de então convocar o segurado e reavaliá-lo e cessar o benefício ainda que criado por decisão judicial.
Logo, nitidamente uma deplorável intervenção do INSS em questões judiciais.
Lado outro, pouco pedagógica ou mesmo eficiente sua razão de existir que em linhas gerais generaliza todas as situações e passa a fiscalizar beneficiários altamente incapacitados para o trabalho, dando força desmedida aos Peritos do INSS que através de mutirões poderiam questionar tudo e todos.
Felizmente, a operação pente fino ora sinteticamente debatida não mais existe.
É que toda medida provisória possui tempo de vida, em regra, por sessenta dias podendo ser prorrogada por mais sessenta dias, devendo ser votada neste interregno ainda que alterada por força de emendas parlamentares.
E nesse caso, não foi votada a tempo e modo, razão da perda não só de seu objeto, mas de toda a sua eficácia, deixando de existir no mundo jurídico.
O que resta aos atingidos por essa efêmera e midiática operação é a busca pelos seus direitos para restabelecimento imediato do estágio anterior, seja através de revisões administrativas ou mesmo via tutela judicial, inclusive com tutela de urgência nos moldes do CPC/2015.
Portanto, mais uma vez demonstrado está que estamos longe da ideal discussão previdenciária a ser travada na sociedade, que antes de ser fiscalizatória ou meramente estatística, espera-se um debate qualitativo e de inclusão, aliás esse o nosso sonho constitucional.