Informou o comandante da 262ª Cia. de Polícia Militar, capitão Diego Valote, que a PM e a GM já estão atuando na Lei 3200, publicada em 06 de Setembro que trata da perturbação do sossego. Segundo o militar a partir de agora existe amparo legal para resolver um problema que há muito aflige moradores do município.
Capitão Valote lembra ainda que não há restrição de horário, uma vez que, muitos pensam que a lei é válida a partir das 22 horas. A lei vale as 24 horas do dia e para todos, seja resiência, comércio, república de estudante, casa noturna.
O projeto de lei de autoria do vereador Marcelo Krauss foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos Vereadores em agosto e autorizada pelo prefeito Rodrigo Riêra.
Assista ao vídeo com mais detalhes da matéria.
Segue abaixo a íntegra da lei
LEI Nº 3200
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA,
Prefeito do Município de Itajubá, Estado
de Minas Gerais, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei
“Dispõe sobre a perturbação do sossego e dá outras providências”.
Art. 1º.Esta Lei estabelece regras de polícia administrativa de ruídos não industriais, comerciais ou institucionais, tendo por objetivo garantir a saúde psíquica dos cidadãos,o sossego e o bem-estar públicos no âmbito do Município de Itajubá.
Art. 2º.É proibida a emissão de sons, ruídos ou vibrações que causem incômodos ou perturbação ao sossego, de natureza não industrial, comercial ou institucional, advindos de imóveis ou veículo de qualquer espécie.
§1º. Para os veículos serão observadas as normas constantes no artigo 228 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – combinado com a Resolução 624, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ou a que vier substituí-la.
§2º. Para a emissão de ruídos advindos de imóveis, a infração prevista no caput deste artigo será comprovada por declaração circunstanciada do agente público autuador, acompanhada do relato e assinatura de pelo menos duas testemunhas.
Art. 3º.Para a infração ao disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei, além da obrigação de cessar a transgressão, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência, advertência por escrito;
II – na segunda ocorrência, multa, no valor correspondente a 20 (vinte) UFI´s-Unidade de
Valor Fiscal do Município de Itajubá;
III – acima de duas ocorrências, o valor da multa prevista no inciso anterior será duplicado.
Art. 4º.Para efeito desta Lei, considera-se infrator o proprietário, o possuidor, o inquilino ou detentor do imóvel ou veículo de onde provêm os ruídos, sons ou vibrações.
§ 1º. Caso o possuidor, o inquilino ou o detentor do imóvel não efetue o pagamento da multa a que se refere o artigo 3º desta Lei, o proprietário do imóvel responderá subsidiariamente pela obrigação.
§ 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não impede a adoção de outras providências nas esferas cível e criminal previstas na legislação.
Art. 5º.Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta a Autoridade Municipal designada em regulamento pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: A constatação da infração poderá ser realizada pela Guarda Municipal ou pela Polícia Militar.
Art. 6º.Constatada a infração ao disposto no art. 2º desta Lei lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – identificação do infrator;
IV – identificação do imóvel ou do veículo em que é praticada a infração;
V – declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;
VI – identificação do agente público autuador e das 2 (duas), ou mais, testemunhas;
Art. 7º.Lavrado o auto de infração, será ele remetido à Autoridade Municipal referida no “caput” do art. 5º desta Lei, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator e o proprietário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, julgará a consistência do auto e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo Único: O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.
Art. 8º.Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator e ao proprietário, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Art. 9º.O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art.10.Esta Lei não se aplica aos eventos constantes no Calendário Oficial do Município de Itajubá, bem como nas exceções elencadas no art. 26, parágrafo único da Lei nº 1.795/91.
Art.11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 06 de setembro de 2017.
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fonte: Conexão Itajubá / Panorama FM