A Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965 que institui o Código Eleitoral em seu Art. 236. diz que: Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Algumas pessoas interpretam que não haverão prisões no período citado no artigo, o que é um equívoco. Segundo o comandante do Setor de Planejamento Operacional do 56º BPMMG, tenente Elvis Ribeiro, a Polícia Militar está vigilante e realizando seu trabalho normalmente, recolhendo à Delegacia os infratores.
Nesta entrevista o tenente Elvis Ribeiro fala também sobre Lei Seca, carreatas, passeatas e as situações de “boca de urna”. Assista ao vídeo com a entrevista completa.
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Fonte: Conexão Itajubá / Panorama FM