Já está chegando a época das matrículas escolares e das pesquisas por parte dos pais com relação à lista de material escolar dos filhos. Com o ano letivo se iniciando é preciso ficar atento na hora de comprar. O PROCON de Itajubá relacionou algumas orientações aos consumidores sobre os itens que podem constar na lista de material escolar e outras dicas.
Muito comum hoje em dia, o método apostilado diz respeito à escolha que a pessoa faz por determinado curso e por isso não incidem sobre as apostilas as normas sobre material escolar. O que os pais podem fazer é a comparação entre os métodos. A legislação vai tratar daquele material de uso individual do aluno na questão pedagógica.
O Dr. Vinícius Marques, coordenador do PROCON Itajubá, explica que a Lei 9.870/1999 regula a questão de mensalidade escolar e de matrícula. Ela prevê que o valor que se cobra para estudar em uma determinada instituição equivale a um valor anual que é dividido em 12 ou 6 vezes, de acordo com o período adotado pela escola. As escolas podem ter outras formas de pagamento, trabalhando com 13 meses, por exemplo, mas esse plano de 12 meses é obrigatório.
Por questões de mercado e fidelidade, a instituição pode fazer planos promocionais e pode realizar o período da pré-matrícula. Em fazendo a pré-matrícula, esse valor é descontado do plano adotado pela instituição. É importante perceber que o aluno que já estuda na instituição não tem sua vaga garantida pela aprovação, mas a escola deverá disponibilizar as opções e facilidades para que ele faça a renovação da matrícula. Todas as escolas do município de Itajubá já foram notificadas pelo PROCON tanto quanto às mensalidades e matrícula, quanto sobre o material escolar.
A Lei 9.870/1999 também regula a questão do material escolar e a principal regra dela é a questão relacionada ao uso desse material. Aquele que é considerado material escolar é aquele que será usado de maneira individual pelo aluno. Material de uso coletivo não é material escolar e, portanto não pode integrar a lista de material.
O material coletivo a que se refere a lei é o de uso de expediente, como material de limpeza, papel higiênico e sabonete. Itens como cartolinas, giz de cera e pincéis podem ser pedidos pela escola, para uso do aluno em sala de aula. Mas, para esses materiais, o centro de ensino deve especificar a finalidade de cada um. O valor de material de uso coletivo deverá estar presente na planilha de custos da escola e será custeado pela mensalidade da escola.
A escola não pode obrigar que aluno faça a compra do seu material em determinado local, nem pode especificar marcas. Taxas específicas para compensar o uso de material escolar individual ou coletivo são proibidas e o material que não for usado durante o ano deverá ser devolvido. Não é proibido que a escola venda o material nas suas dependências, mas a prática não é recomendada pelo PROCON.
Todas as orientações estão no site da prefeitura de Itajubá e no Conexão Itajubá. Acompanhe oPROCON no facebook.
Fonte: Conexão Itajubá / Panorama FM