Quando se fala em código de ética do estudante de Medicina várias dúvidas imediatamente surgem. A primeira é por que a conduta dos estudantes de medicina seria diferente da dos acadêmicos de outros cursos de graduação? Outras dúvidas estão relacionadas à competência para a proposição dessa norma e as punições para os que desrespeitam a norma e que vai dar eficácia social à norma.
Estes foram alguns pontos debatidos pelo professor das disciplinas de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina de Itajubá, Dr. Marcelo Sechinato, no 46º Congresso Brasileiro de Educação Médica, realizado em Salvador entre os dias 18 e 21 de outubro. A atividade intitulada ‘Ética Médica: conhecimento, habilidade ou atitude? O Código de Ética do estudante de Medicina’, foi coordenada pelo Prof. Rodrigo Siqueira Batista, do Centro Universitário da Serra dos Órgãos, e também teve a participação do Prof. Sérgio Tavares de Almeida Rego, da Escola Nacional de Saúde Pública, e da Profª. Nedy Maria Branco Cerqueira Neves, da Escola Baiana de Medicina e Saúde Pública e do Conselho Regional de Medicina da Bahia.
Segundo Prof. Marcelo Sechinato, ao responder o primeiro questionamento na formulação do Código de Ética, a formação do futuro médico é bastante diferente da dos outros profissionais. “No processo formador tem-se que contar com o professor e com o aluno, elementos fundamentais idênticos em muitos cursos superiores, mas na área da saúde existe o terceiro elemento, necessário ao aprendizado do aluno: os pacientes, pessoas que buscam atendimento médico com todas as suas características individuais e que vão interagir tanto com o professor-médico que o atende quanto com os acadêmicos que participam ativamente desse atendimento”.
Ele salienta que uma das propostas existentes e factíveis é que as normas tenham caráter institucional. “Pois dessa forma se reconhece a competência para a criação do estatuto normativo (estudantes de medicina organizados nas associações estudantis como Diretórios Acadêmicos e Centros Acadêmicos) e se vincula o elemento punitivo a própria estrutura institucional elencadas nos regimentos internos”, afirma.
Fonte: AISI