Coube ao INSS, a conhecida autarquia federal previdenciária, o importante papel institucional de gerir as prestações previdenciárias do Regime Geral, tanto para a entrega, manutenção, fiscalização e aprimoramento.
De fato, uma nobre missão, aliás, constitucional por excelência, pois encontrou vida no cenário da política previdenciária de um grandioso país de excluídos.
Portanto, seu papel é nobre e fundante, de modo a dar concretude as premissas previdenciárias arquitetadas no plano maior de seguridade social a partir do horizonte dos direitos fundamentais de outubro de 1988.
Evidente a sua destacada relevância, sendo a mola propulsora de uma engenharia de bem-estar social, aliás, uma das metas do sistema constitucional vigente.
Atua precipuamente no âmbito administrativo, contudo, sua midiática participação é efusiva, por demais, no Judiciário nacional.
Sabidamente, aderimos ao postulado da plena acessibilidade da tutela jurisdicional, um dos direitos constitucionais, conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição e consubstanciado no artigo 5º, XXXV da Lei Maior, bem como reproduzido no artigo 3º do CPC/15.
Assim, com a eclosão de litígios e os diversificados conflitos de interesses advindos da relação administrativa com o INSS, a solução direta e acessível aos trabalhadores filiados do regime geral está no acesso da tutela jurisdicional.
E os percalços administrativos são diversos, desde a ausência de servidores; problemas no sistema; agências ainda fechadas; ausência de concursos; enorme fila de espera; problemas de interpretação normativa; falta de padronização interna; excesso de normas; etc.
Infelizmente um cenário caótico de uma importante instituição pública, aliás, realidade essa vivenciada há bons anos e que, ao que tudo indica, inexistem projetos e discussões de melhorias em médio e longo prazo.
A judicialização previdenciária, portanto, tem sido uma evidente realidade dos trabalhadores brasileiros, cada vez mais efusiva, agigantada e complexa, inobstante ter aqui o Judiciário o seu sensível papel de firmar premissas constitucionais do bem-estar a partir de seus pronunciamentos.
E mesmo em juízo, está a autarquia previdenciária em posição de destaque.
Em recente estudo técnico e pormenorizado, sob a perspectiva de radiografar o Judiciário nacional, detectou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o INSS é o grande vilão na Justiça Brasileira.
Ocupa o INSS o primeiro lugar no rol das entidades nacionais mais processadas do país, com quase 04 (quatro) milhões de processos, uma assustadora quantia de demandas judiciais que, de forma gradativa aumenta em larga escala.
Um triste cenário para a sociedade e aos trabalhadores filiados no Regime Geral, verdadeiros beneficiários do pacote de proteção idealizado pela técnica previdenciária.
Nos dizeres de Wagner Balera: “A previdência Social é uma técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego”.
Evidente que pouco há o que comemorar neste caótico quadro apurado pelo CNJ, contudo, de relevo debater possíveis soluções, metas e um amplo planejamento social que vise equacionar essa intricada posição do INSS e aprimorar sua atividade-fim de forma responsável, segura e qualitativamente funcional.
O comprovado caos institucional do INSS representa a lógica inversa do pacto protetivo, evidenciando uma desenfreada litigiosidade reveladora do distanciamento do trabalhador com os ideários constitucionais de bem-estar.
Inserido validamente em um pacto previdenciário de proteção com o INSS, não pode o filiado trabalhador estar distante da entrega do pacote de prestações, pois se assim ocorrer, será esse trabalhador um mero e isolado contribuinte do sistema, desprovido de alguma contrapartida, cujo dilema continuará a ser enviado ao já assoberbado Judiciário para correção.
O desafio é de todos, notadamente ao INSS, cuja vida institucional só se justifica em razão de seus beneficiários, e não o contrário.
Por Sérgio Henrique Salvador
Mestre em Direito Constitucional (FDSM). Pós-Graduado em Direito Previdenciário (EPD/SP e PUC/SP). Professor Universitário. Escritor. Pesquisador. Advogado. Integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB/MG. Membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica. Integrou a comitiva de professores brasileiros no “I Congresso Internacional de Seguridade Social” da Faculdade de Direito de HARVARD (EUA) em agosto/2019.