Foi publicada no diário oficial do Estado a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 1548, que dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado. Isso possibilitará à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semad), o aumento de 67% da oferta hídrica superficial para emissão de outorgas de direito de uso de recurso hídrico.
“As recomendações foram advindas do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (PERH/MG), regulamentado pelo Decreto Estadual n° 45.565, de março de 2011. Essas recomendações foram objeto de importantes debates na reunião do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/MG), realizada em 2010, quando o Plano Estadual foi aprovado. Depois de argumentações técnicas e debates, foi aprovada a permanência do parâmetro Q7-10 como vazão de referência”, explica o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães.
A resolução estipula que o limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas, por cada seção considerada em condições naturais, passará de 30% para 50% da Q7-10, que representa a vazão mínima de referência para a oferta de água superficial nas bacias mineiras. Essa vazão mínima, média de sete dias de duração e dez anos de recorrência, como referência para avaliação da oferta de água superficial em Minas Gerais, é considerada uma das informações mais importantes no que diz respeito ao gerenciamento de recursos hídricos.
Nas bacias hidrográficas dos rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba e Velhas, o limite máximo de captações permanecerá de 30% da Q7-10, exceto nas áreas declaradas pelo Igam como sendo de conflito pelo uso da água, que também será de 50%.
Os usuários, que tenham recebido sua outorga antes do início da vigência da Resolução nº 1548, poderão solicitar a aplicação dos percentuais outorgáveis dispostos nesta resolução na ocasião da renovação da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
A outorga não dá ao usuário a propriedade de água, mas o direito de seu uso. Portanto, ela poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos da concessão, por necessidade urgente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre outras hipóteses previstas na legislação vigente.
Fonte: Agência Minas