Em decisão proferida nesta quinta-feira (13), o desembargador Barros Levenhagen, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), acatou ação cautelar ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, concedendo liminar determinando ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Sindpol) e ao Sindicato Único dos Trabalhadores na Educação (Sind-UTE) que se abstenham de embargar vias de acesso ao Mineirão e todo o entorno do estádio, bem como outros logradouros públicos, conforme essas entidades vêm anunciando em suas divulgações.
A proibição se estende a todo e qualquer manifestante “que porventura tente impedir o trânsito normal de pessoas e veículos, bem assim o regular o funcionamento dos serviços públicos estaduais, apresentação de espetáculos e demais eventos esportivos e culturais”, diz a liminar.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, as duas entidades sindicais serão penalizadas com multa diária de R$ 500 mil. A decisão do TJMG se estende a outras entidades que aderirem às manifestações programadas pelos dois sindicatos.
O Governo de Minas impetrou ação cautelar em razão da divulgação do Sindpol e do Sind-UTE de que estavam planejando realizar ações estratégicas de massa, como o fechamento da Linha Verde, protestos em frente ao Mineirão em dia de jogos da Copa das Confederações e outras ações que impediriam o trânsito normal de pessoas e veículos, prejudicando o acesso do público aos eventos.
Diz em sua decisão o relator da ação cautelar, desembargador Barros Levenhagen, que a intenção dos sindicatos de promover interdição de vias urbanas ou frustração de acessos a eventos já programados com objetivo de atrair atenção da mídia para seus movimentos grevistas “viola direitos individuais, difusos e coletivos da população mineira” e não tem qualquer amparo legal ou constitucional.
“Os direitos de livre manifestação do pensamento e de reunião não têm caráter absoluto, encontrando limites na própria Constituição da República e no artigo 6º parágrafos 1º e 3º da Lei 7.783/189 (Lei de Greve)”, escreve o juiz em sua decisão.
Outros trechos da sentença do desembargador Barros Levenhagen:
“O direito de manifestação previsto no inciso XVI do art. 5º da Constituição da República não é absoluto, eis que autolimitado pelo próprio legislador constituinte, além de ser sopesado com outros princípios constitucionais, dentre eles o direito de locomoção (art. 5º, inciso XV da CRFB), garantindo-se com primazia a ordem e a segurança pública, interesse público que, em casos que tais, deve sobressair sobre os interesses de uma categoria profissional.”
“A limitação do direito de manifestação encontra sucedâneo também no art. 144 do Texto Constitucional, ao prever que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio.”
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Fonte: Agência Minas