A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição daLei 13.043em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação aoartigo 10-Ada Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa. Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões. A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ. Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal.
Fonte: ARB