Todo agente público que se utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos poderá ser punido com reclusão, de dois a seis anos, e multa, por ter praticado o crime de peculato-uso. O novo tipo penal e sua respectiva punição estão em projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), aprovado em decisão terminativa nesta quarta-feira (29), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O autor do projeto (PLS 194/06) buscou na legislação que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores (Decreto-Lei 201/67) a definição para a figura penal do peculato-uso. Para que as determinações sejam aplicadas a toda a administração pública, Demóstenes propõe a fixação do novo tipo penal nos Códigos Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69).
– A figura do peculato, em nosso Código Penal, artigo 312, apenas se refere à apropriação ou desvio de valor ou bem público. O novo tipo estende o campo de incidência penal para incluir o uso indevido de valor ou bem público, sem apropriação ou desvio – explicou o relator da matéria, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), ao apresentar parecer favorável ao projeto.
Entende-se como crime de peculato-uso quando um bem – a exemplo de um carro – é usado particularmente por um servidor em um final de semana e depois é devolvido à seção em que trabalha. Atualmente, de acordo com o Decreto-Lei 201/67, a prática do que é definido como peculato-uso já é considerada crime na esfera das prefeituras municipais e câmaras de vereadores. Demóstenes explica que resolveu tipificar o crime de peculato-uso, pois, hoje, “segundo a orientação jurisprudencial dominante, tal conduta não configura crime, salvo no caso do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201, de 1967”, explica na defesa do projeto.
Além da tipificação do peculato-uso, o projeto propõe aumentar as penas de diversos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, mantendo a previsão de multa para todos os casos.
Assim, o emprego irregular de verbas públicas, que, atualmente, pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), prevê detenção de um a três meses, passa para um a três anos de reclusão. A prática da concussão, que pela atual legislação, está sujeita a uma pena de dois a oito anos de cadeia, passa para quatro a 12 anos. Também a prevaricação, cuja prática pode ser punida com três meses a um ano de cadeia, poderá passar a ter punição de um a dois anos. A condescendência criminosa, hoje com punição de 15 dias a um mês de cadeia, tem no texto do projeto pena aumentada para um a dois anos. Já a prática da chamada advocacia administrativa – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário – que é punida, atualmente, com pena de um a três meses de cadeia, passa a receber punição de um a dois anos de prisão.
Prefeitos
O projeto aprovado também faz uma distinção das cominações penais para os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos. Atualmente, pelo Decreto-Lei 201/67, esses crimes são de ação pública, punidos com pena de reclusão de dois a 12 anos, no caso de peculato ou peculato-uso. Já para os demais 21 delitos, considerados de menor importância, a previsão é de pena de três meses a três anos de cadeia.
– O projeto teve o cuidado de estabelecer uma valoração mais minuciosa dos tipos penais constantes dos referido artigo, sem perder de vista a realidade brasileira – explicou Suplicy.
Na ocasião da aprovação da matéria, o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) afirmou que, em sua opinião, todo crime de corrupção deveria ser tratado como crime hediondo.
– O corrupto é talvez o criminoso hediondo original e toda matéria que vise a dificultar a vida dessas pessoas merece todo o meu apoio – afirmou Arthur Virgílio.
Fonte: Agência Senado