Garantia estendida é muitas vezes tida pelo consumidor como uma extensão da garantia oferecida pelo fabricante. Ela é, porém, há uma sutileza aí; a garantia entendida não é oferecida pelo fabricante e sim por uma companhia de seguros e não é obrigatória, como muitos entendem.
O coordenador do Procon Itajubá, Dr. Vinícius Marques, explica que a venda do produto sem a explicação correta do que é a garantia estendida da prática, é uma prática proibida pelo art. 39, inciso I do Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, pelo art. 12 inciso I, do Decreto nº 2.181/97, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor.
A garantia estendida é uma modalidade de seguro, pago pelo consumidor, regulamentado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento dagarantia legalougarantia contratual.
O consumidor deve ficar atento para os termos da garantia e o início da sua vigência. O produto só estará segurado a partir da vigência da garantia estendida e naquilo que está devidamente descrito na apólice e nas condições gerais, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o celular e não a bateria.
O termo da garantia estendida poderá assegurar, para fins de indenização, o pagamento em dinheiro ou a substituição do produto, caso não seja possível o seu conserto em até trinta dias corridos; desde que a apólice seja de“Extensão de Garantia – Original”ou“Extensão de Garantia – Original Ampliada”, como determinam as Resoluções 122 e 146 da SUSEP.
Se a apólice contiver a expressão“Extensão de Garantia – Diferenciada”, só caberá a troca do produto ou a devolução do valor se houver previsão nos termos da garantia estendida.
O consumidor não é obrigado a contratar a garantia estendida. Assim, é sugerido que leia atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendida atenderá às suas necessidades.
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