Em relação à utilização do índice TR na atualização das contas FGTS, a Caixa Econômica Federal esclarece que tem cumprido, integralmente, o que determina a legislação. Portanto, aplica o parâmetro de atualização legalmente definido para todas as contas, estabelecido no Art. 13 da Lei 8.036/90, conforme abaixo:
(…) Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. (…)
A CAIXA ressalta que a eventual substituição do índice legalmente praticado na atualização das contas vinculadas do Fundo tem caráter vinculativo. Ou seja, também será alterado para os mutuários que tenham financiamento com recursos do FGTS. De acordo com o art. 9º, inciso II, da lei 8.036/90, a substituição da TR por outro índice levará automaticamente à atribuição destes mesmos índices aos contratos firmados pelo FGTS, gerando impacto diretamente para as condições contratuais do financiado final da moradia, o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
A CAIXA reforça que o uso da Taxa de Referência – TR se vale de dado divulgado pela autoridade monetária, ou seja, pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, o banco vem conseguindo, na justiça, ganho de mérito em todas as ações já julgadas que versam sobre o tema em questão.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CAIXA / Regional Sul de Minas (MG)