Mesmo antes das manifestações que tomaram conta do país, o Conexão Itajubá já recebia inúmeras reclamações a respeito do transporte coletivo. Direito da população previsto na Constituição, explica o defensor público Dr. Rodrigo Simões Rocha, o transporte coletivo deve ser fornecido pelo poder público, direta ou através de concessão de serviço.
Sempre alvo de reclamações, no entanto, o aumento das passagens se tornou o estopim para manifestações por todo o país e, como resposta, a maioria das cidades tomou a decisão de retornar o valor da passagem para antes do reajuste. Nesse momento, começaram outras reclamações, dessa vez sobre os horários dos ônibus que mudaram ou deixaram de existir e a pergunta que resta é: “Está havendo uma infração da Lei?”.
Dr. Rodrigo Simões explica que a Lei de Concessões prevê que um dos requisitos da empresa que deseja entrar na concessão para oferecer o serviço público é o baixo valor das tarifas. Em Itajubá, no edital de concessão da época já era prevista a tarifa básica a ser praticada e, a partir de então, a tarifa tem que ser atualizada mediante revisão dos gastos. Por isso é importante revisar se o aumento feito foi ou não abusivo, comenta.
Sobre as mudanças nos horários, já no contrato e na licitação estão previstos quais os horários, itinerários e formas de atendimento do público, então não pode acontecer essa alteração de forma unilateral, principalmente por se tratar de um contrato público. “A partir do momento que ela [a empresa] faz isso [as alterações] de forma unilateral, ela está sim infringindo a Lei e o próprio contrato que ela firmou”, afirma Dr. Rodrigo Simões.
Mesmo no caso de Itajubá, onde o contrato previa o aumento que não foi dado pela prefeitura, o ajuste nos custos não serve como argumento. Esse ajuste deve ser feito através de várias analises de custos operacionais da empresa, no entanto, não é permitido diminuir ou primar as pessoas de um serviço essencial, previsto inclusive na Constituição.
Quando se fala em restringir ou até mesmo cortar esse serviço de transportes e vir a discutir na justiça o prejuízo financeiro causado, o que deve ser feito é manter o serviço e então discutir e receber as devidas indenizações. O que não pode acontecer é, de forma unilateral, sem inclusive consultar o órgão público em verdadeira afronta à população, parar de oferecer o serviço ou mesmo diminuí-lo.
Mesmo tendo sido unilateral a decisão de voltar a passagem ao preço anterior ao ajuste, não se justifica a diminuição e corte do serviço porque se trata de um contrato de ordem público e o interesse público sempre prevalece em relação ao particular.
Não só a Lei de Concessão como também o contrato firmado entre a empresa e o órgão público prevê que o consumidor deve ser atendido. Isso quer dizer que, a partir do momento que o consumidor se sentir lesado e que realmente houve essa lesão ele se dirigir ao judiciário seja através de um advogado ou através da Defensoria Pública e pleitear as devidas indenizações em função do prejuízo que ele teve.
A Defensoria Pública de Itajubá está na Rua Antônio Simão Mauad, 149, no 2º andar do Edifício Athenas. Para entrar em contato o telefone é o (35) 3622 1683.
Fonte: Conexão Itajubá / Panorama FM