O projeto do governador José Serra proibindo fumo em ambientes coletivos públicos e privados deverá suscitar um amplo e sério debate sobre a competência para legislar sobre o assunto, avalia o professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Segundo ele, de fato, pela Constituição a atribuição de cuidar e definir políticas de saúde pública é comum à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. “Contudo, a competência para legislar sobre a matéria pode não ser do Estado, mas dos Municípios, por se tratar de estabelecimentos que funcionam mediante licença municipal. Nesse caso estaria havendo usurpação de competência legislativa dos municípios pelo Estado, o que tornaria a futura lei inconstitucional e inviável a cobrança das multas futuramente aplicadas”, afirma.
Especialista em Direito de Estado, Luiz Tarcísio lamenta que a proposta do governo paulista não atinge a indústria tabagista, o ponto central de um programa de saúde. “A indústria tabagista continua vendendo cigarro. E, não podendo ou não querendo atingir a indústria, o projeto não ataca o problema central, penalizando apenas fumantes e estabelecimentos comerciais”, diz.
Para ele, sendo esta uma questão de saúde pública, deveria ser tratada como tal e não como mera proibição, impondo pesadas multas a bares e restaurantes.
Luiz Tarcísio defende que o governo de São Paulo reforce a iniciativa com a implantação de um programa estadual de incentivo ao fumante a largar o vício. “Se o cigarro é uma droga, os responsáveis pela saúde pública devem estimular muito mais do que proibir, muito mais do que multar.”
O que não se pode, segundo ele, é simplesmente penalizar os estabelecimentos comerciais, muitos dos quais dotados de áreas livres para os fumantes (fumódromos). “Proibir o fumo nestes locais é como proibir o fumo de quem anda pelas ruas”, destaca.
E é justamente a penalização que pode representar um sério problema legal. “Essa situação motivará um sério debate do ponto de vista constitucional. Em São Paulo, já há decreto com proibição semelhante. À época, alguns juristas entenderam que essa competência era só da União, outros que a competência era de todos os entes federados, e outros, ainda, que os municípios tinham competência para isso”, ressalta Luiz Tarcísio.
Fonte: Maxpress