Entretanto, conforme o texto da lei esta proteção guarda exceções e uma delas aparece no inciso artigo 3º, inciso VII, da mesma lei que nos indica o seguinte: art.3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido, inciso VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Assim, o fiador que assume a obrigação contraída pelo devedor (locatário) em contratos de locação residencial ou comercial está assumindo encargo que tem a força de penhorar o chamado bem de família, ou seja, àquele destinado a servir de moradia a entidade familiar.
Muitos foram os esforços para defender a inconstitucionalidade desta lei, no entanto, nossos Tribunais entenderam pela sua constitucionalidade, em arrepio aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da propriedade privada e aos fins sociais que o bem de família se destina.
O mais grave é que o fiador não responde apenas pelos aluguéis não pagos, mas responde também por qualquer dano causado ao imóvel pela Locatária (afiançado), impostos, taxas, o que certamente onera excessivamente a responsabilidade assumida.
É preciso ressaltar, que uma família não pode ou pelo menos não deveria colocar em risco sua moradia, a fim de garantir obrigação assumida por outrem, a fiança tem origem no Direito Romano onde por uma imposição daquele governo uns deveriam assumir os erros eventualmente cometidos por outros, as vezes até com a própria vida.
Um dos maiores erros que uma pessoa pode cometer é ter a pretensão ou a ilusão de que pode ou deve assumir a responsabilidade de outro indivíduo. Quando agimos desta forma não permitimos que o outro possa alcançar sua própria evolução e aprender a responder pela responsabilidade de seus atos. E mais, estamos fadados a nos decepcionar, afinal a possibilidade de termos que arcar com este prejuízo em certa medida causado por nós mesmos é bastante previsível.
Temos que entrar no espirito e na essência das leis para entendermos especialmente neste caso tratar-se de uma lei que coloca em xeque a entidade familiar, e que permanece vigente muito mais por uma imposição do mercado imobiliário.
Por isso, orientamos que nenhuma família assuma esta responsabilidade, posto que não há como garantir que o outro (afiançado) vá assumir com suas obrigações, o que colocará toda a família no risco de perder talvez um dos ambientes materiais mais sagrados que o homem encontrou.
Um grande abraço a todos.