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As novas regras do comércio eletrônico

Publicado por Dennis Olimpio em 17/05/2013
Os consumidores ganharam mais uma proteção ao comprar ou realizar transações por meio eletrônico. Após muita discussão e principalmente depois de milhares de consumidores sofrerem prejuízos nas compras eletrônicas entrou em vigor dia 14 de maio de 2013 o Decreto nº 7.962. Ele regulamenta os direitos do consumidor no comércio eletrônico elencando uma série de medidas que deverão ser tomadas obrigatoriamente pelas empresas que exploram este seguimento.

É bom lembrar que as multas aplicadas pelo descumprimento da lei podem chegar até R$ 6,2 milhões ou a suspensão das atividades do site. Tudo isto já era previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Mas o decreto veio em boa hora uma vez que o comércio eletrônico ainda faz parte das primeiras posições do ranking de reclamações do Procon. Segundo esta entidade ainda existem problemas graves, como: vender e não entregar, entregar produtos diferentes dos comprados ou até mesmo anunciar produtos sem que a empresa os possua em estoque – pratica cada vez mais utilizada.

A justiça já vinha condenando as empresas que exploram o comércio eletrônico a indenizarem seus clientes, quando configurada alguma pratica abusiva, mas a ação judicial era difícil e custosa uma vez que o consumidor não conseguia saber a quem processar diante da ausência de divulgação doC.N.P.Jno site – o que agora é obrigatório.

A lei é valida para qualquer meio de transação eletrônica, ou seja, TV, telefone, e as empresas terão que cumprir a norma também nas relações comerciais que hoje são praticadas porsmartphonesoutablets.

Esperamos que as novas regras permitam que o consumidor sinta-se mais confiante em comprar produtos pela Internet. O Brasil não pode descartar o comércio eletrônico – já está comprovado que este meio de comércio diminui os preços, gera muitos empregos e estimula a livre concorrência na medida em que a plataforma eletrônica obriga uma maior transparência.

Abaixo indicaremos algumas regras da nova lei:

Os portais terão de apresentar, em local de destaque e fácil visualização:
» o nome empresarial, o número de inscrição e o CPF ou o CNPJ do fornecedor
» o endereço físico e o eletrônico
» o número de telefone
» as características essenciais do produto ou do serviço, incluindo riscos à saúde ou segurança
» a discriminação, no preço, de despesas adicionais, como de entrega ou seguro
» as condições integrais da oferta, incluindo as modalidades de pagamento, a disponibilidade e a forma e o prazo da execução do serviço ou da entrega
Além disso, devem:
» confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta
» disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita a conservação e a reprodução, imediatamente após a contratação
» usar mecanismos de segurança eficazes para pagamento

Sites de Compra coletiva
Os portais com essa modalidade de vendas devem conter, obrigatoriamente:

» quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato
» prazos para utilização de oferta pelo consumidor
» identificação do responsável pelo site e do fornecedor do produto

Fontes: Decreto 7.962, Procon Ibedec e Conjur

Falaremos mais a respeito deste assunto em entrevista que concederemos nesta sexta-feira na Radio Panorama em parceria com o Conexão Itajubá.

Um grande abraço a todos.

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