É bom lembrar que as multas aplicadas pelo descumprimento da lei podem chegar até R$ 6,2 milhões ou a suspensão das atividades do site. Tudo isto já era previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mas o decreto veio em boa hora uma vez que o comércio eletrônico ainda faz parte das primeiras posições do ranking de reclamações do Procon. Segundo esta entidade ainda existem problemas graves, como: vender e não entregar, entregar produtos diferentes dos comprados ou até mesmo anunciar produtos sem que a empresa os possua em estoque – pratica cada vez mais utilizada.
A justiça já vinha condenando as empresas que exploram o comércio eletrônico a indenizarem seus clientes, quando configurada alguma pratica abusiva, mas a ação judicial era difícil e custosa uma vez que o consumidor não conseguia saber a quem processar diante da ausência de divulgação doC.N.P.Jno site – o que agora é obrigatório.
A lei é valida para qualquer meio de transação eletrônica, ou seja, TV, telefone, e as empresas terão que cumprir a norma também nas relações comerciais que hoje são praticadas porsmartphonesoutablets.
Esperamos que as novas regras permitam que o consumidor sinta-se mais confiante em comprar produtos pela Internet. O Brasil não pode descartar o comércio eletrônico – já está comprovado que este meio de comércio diminui os preços, gera muitos empregos e estimula a livre concorrência na medida em que a plataforma eletrônica obriga uma maior transparência.
Abaixo indicaremos algumas regras da nova lei:
Os portais terão de apresentar, em local de destaque e fácil visualização:
» o nome empresarial, o número de inscrição e o CPF ou o CNPJ do fornecedor
» o endereço físico e o eletrônico
» o número de telefone
» as características essenciais do produto ou do serviço, incluindo riscos à saúde ou segurança
» a discriminação, no preço, de despesas adicionais, como de entrega ou seguro
» as condições integrais da oferta, incluindo as modalidades de pagamento, a disponibilidade e a forma e o prazo da execução do serviço ou da entrega
Além disso, devem:
» confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta
» disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita a conservação e a reprodução, imediatamente após a contratação
» usar mecanismos de segurança eficazes para pagamento
Sites de Compra coletiva
Os portais com essa modalidade de vendas devem conter, obrigatoriamente:
» quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato
» prazos para utilização de oferta pelo consumidor
» identificação do responsável pelo site e do fornecedor do produto
Fontes: Decreto 7.962, Procon Ibedec e Conjur
Falaremos mais a respeito deste assunto em entrevista que concederemos nesta sexta-feira na Radio Panorama em parceria com o Conexão Itajubá.
Um grande abraço a todos.