Comprar um imóvel sempre foi considerado uma importante decisão. Atualmente com a valorização imobiliária e o enorme crescimento do mercado da construção civil este tema se tornou ainda mais relevante. Só nos últimos 12 (doze) meses os imóveis valorizaram 27%, o que demonstra a importância do assunto.
Queremos conscientizar o empresário que comprar um imóvel exige uma série de cuidados.
Comecemos com a necessidade do empresário ser acompanhado em toda a negociação por um corretor credenciado no Creci – Conselho Regional de Corretores Imobiliários, e também por um advogado que tenha experiência em Direito Imobiliário.
Na chamada fase pré-contratual, o comprador deve exigir a apresentação de diversos documentos pelo vendedor. Dentre eles certidões que somente podem ser emitidas pelos respectivos órgãos públicos. Elencamos algumas delas:
Certidão de Propriedade
Certidão Vintenária com Negativa de Ônus Reais
Certidão da Prefeitura referente a situação do imóvel, projetos de urbanização, zoneamento, etc
Título Aquisitivo
Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais
Certidão Negativa da Justiça Federal
Certidão das Execuções Federais, Estaduais e Municipais
Certidão dos Cartórios de Protestos
Certidão Negativa de Débito do INSS e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela Receita Federal
Ainda existem algumas particularidades importantes quando se adquire, por exemplo, um imóvel de uma empresa. Nestes casos, além das certidões acima indicadas o comprador ainda deve exigir a apresentação do contrato social da empresa, a fim de verificar a representação jurídica de quem assina pela vendedora.
Ao comprar imóveis de empresas ou empresários o comprador deve estar atento as dívidas trabalhistas. Recentemente foi instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas onde se espera a vinda de maior segurança jurídica na aquisição de imóveis.
É importante ainda registrar que a Justiça pode entender ser fraudulenta uma venda realizada por empresa ou empresário que tenha contra si ação judicial, portanto, esta venda é considerada sem efeito jurídico perante a Lei.
Outro ponto de destaque é que a Justiça somente considera como comprador de boa-fé àqueles que se cercam de todas as cautelas ao adquirir um imóvel, ou seja, se o comprador comprovar que tomou todas as medidas esperadas do chamado homem médio da sociedade poderá alegar em seu favor o chamado direito aquisitivo de terceiro de boa-fé.
Com o crescimento do mercado imobiliário estamos vendo a proliferação dos chamados contratos de adesão, no entanto, a Lei determina que neste tipo de contrato nenhuma cláusula restritiva ao comprador terá efeito jurídico. Salientamos que a Justiça está condenando as empresas construtoras a indenizar compradores que receberam seus imóveis com atraso. Por isso, cabe uma consulta no Procon local onde ficam registradas as reclamações contra as empresas construtoras.
Exija que o contrato de compra e venda contenha os dados completos dos vendedores, forma de pagamento, descrição detalhada do imóvel, cláusula de suspensão de pagamento por atraso no cronograma de obra, recibo dos documentos e certidões, motivos para rescisão contratual, indenização por atraso na entrega, além de outras garantias que se fizerem necessárias dada a particularidade de cada caso.
Por fim, com a lavratura da escritura definitiva de compra e venda é imprescindível o registro da mesma no cartório de registro de imóveis, afinal, quem não registra não é dono.
Um grande abraço a todos e até a próxima.