Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferiu decisão donde a desembargadora Iara Ramires da Silva entendeu que “a comissão tem como base de cálculo o total da venda realizada pelo trabalhador”. Com este entendimento um ex-colaborador de uma grande empresa atacadista obteve sucesso em pleitear na Justiça o recebimento de todos os descontos efetuados no pagamento de suas comissões. Estes descontos alcançavam em média 10% do valor bruto das vendas.
Na decisão judicial a desembargadora ressaltou que o empregador quando desconta despesas e encargos transfere ao empregado o risco do negócio. Segundo a magistrada este comportamento é proibido por lei, conforme se depreende do artigo 2º da CLT, o qual aduz que: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”
Este é apenas mais um caso da insegurança jurídica que assola as empresas Brasileiras. Estamos vendo a cada dia diversas decisões judiciais passando por cima de contratos e colocando sobre as costas do empregador carga demasiadamente excessiva.
A par disso orientamos que as empresas tomem extrema cautela ao negociarem as condições do contrato de trabalho com seus colaboradores. Neste caso específico uma boa pratica seria pagar uma comissão menor, mas sobre o valor bruto da venda. Assim, não haveria prejuízo ao empregado, nem tampouco ao empregador que não correrá o risco de ser demandado pela diferença das comissões pagas.
Aos espertalhões de plantão fica a ressalva, pois sabemos que muitas empresas descontam valores de seus funcionários como se fossem despesas e encargos, mas nem sempre estes valores são recolhidos aos cofres públicos ou se referem realmente a despesas. Para estes me parece que a artimanha está com os dias contados.
Falaremos a respeito deste tema em entrevista na Rádio Panorama em parceria com o Conexão Itajubá.
Um grande abraço a todos.