O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais já pode votar, em 1º turno, a proposição que cria a Política Estadual de Resíduos Sólidos. O Projeto de Lei (PL) 1.269/07, do governador, que trata do assunto, passou nesta quarta-feira (3/9/08) pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais. Foram analisadas emendas apresentadas em Plenário, durante a discussão da matéria, e outras encaminhadas à própria comissão. O presidente e relator, deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), opinou por acatar, com alguns ajustes, seis das sete emendas.
As emendas incorporam novas definições de resíduos, estendem benefícios às cooperativas e associações de catadores e instituem o parâmetro de se ter coleta seletiva implantada para o critério de repartição do ICMS municipal em função das ações de saneamento básico. Também foram analisados projetos que disciplinam formas de destinação das multas aplicadas por atividade lesiva ao meio ambiente e que inserem questões ambientais nas licitações.
Na tramitação, o PL 1.269/07 recebeu o substitutivo nº 1, da Comissão de Meio Ambiente, além de emendas das Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Estruturado em 64 artigos, o substitutivo introduziu novos temas, como o da logística reversa. Ele mantém os objetivos da política, pautada em princípios e diretrizes como os da não-geração, redução, reaproveitamento, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada do lixo. Entre as mais importantes determinações, está a obrigatoriedade da elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios, que poderão se organizar em consórcios; bem como para fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores de serviço.
A implantação e operação dos serviços de limpeza urbana serão custeadas preferencialmente por tarifas e taxas, devendo o Estado adotar instrumentos econômicos para incentivar os municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas. O incentivo econômico também será usado para estimular programas de coleta seletiva em parceria com organizações de catadores. Os catadores são contemplados em 12 dispositivos, inseridos em 11 artigos do substitutivo. O PL 1.269/07 proíbe, ainda, o lançamento de resíduos sólidos in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais; e sua queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade.
Novas definições, fundo estadual e novo critério para distribuir receita do ICMS
O relator opinou pela aprovação das emendas nºs 22 e 23 na forma de subemendas nº 1; da emenda nº 24 na forma proposta; e das emendas nºs 25, 26 e 27, que apresentou.
* Emenda nº 22: do deputado Wander Borges (PSB), adiciona incisos ao artigo 4º com as definições de resíduos sólidos, urbanos, industriais e de serviços de saúde; altera a definição de rejeito e, no artigo 5º, desfaz uma troca entre os termos “inertes” e “não-inertes” atribuídos, respectivamente, a resíduos classe II-A e classe II-B. O objetivo foi conceituar alguns tipos de resíduo que não foram explicitamente definidos no texto original do projeto ou em seu substitutivo ou que deveriam se adequar às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Segundo o relator, os objetivos da emenda já foram parcialmente atendidos no substitutivo nº 1, como por exemplo a definição de resíduos sólidos. Por outro lado, acatou a definição de rejeito, que não constava no texto. O relator entendeu ainda que a classificação de resíduos proposta na emenda dá mais clareza à natureza deles, mas ajustou a definição sugerida para resíduos classe II-A. Desta forma, opinou pela aprovação da emenda na forma da subemenda nº 1.
De acordo com essa subemenda, rejeitos são “resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos viáveis econômica e ambientalmente, destinem-se à disposição final ambientalmente adequada”. Resíduos urbanos são aqueles “produzidos por residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e limpeza de vias e logradouros públicos”.
Resíduos industriais são os de “atividades de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das indústrias ou similares”. Finalmente, resíduos de serviços de saúde são os “provenientes de atividades exercidas na área de saúde, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final”.
* Emenda nº 23: do deputado André Quintão (PT), inclui a contratação de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis entre as metas dos fundos estaduais e municipais de resíduos sólidos a serem criados, priorizando a contratação desse segmento para fazer a coleta seletiva de lixo urbano. Determina, ainda, que o Executivo envie à Assembléia, após 120 dias da publicação da futura lei, projeto de lei complementar sobre o Fundo Estadual de Resíduos Sólidos. O relator manteve a proposta, mas substituiu a expressão “projeto de lei complementar” por “projeto de lei”. Assim, opinou pela aprovação na forma da subemenda nº 1.
* Emenda nº 24: também do deputado André Quintão, institui um novo parâmetro para o critério de repartição de parcela do ICMS municipal em função das ações aplicadas ao saneamento básico: o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos comprovadamente implantado. Para isso, altera a Lei 13.803, de 2000, conhecida como Lei Robin Hood. O objetivo é estimular nos municípios a implantação da coleta seletiva, passo decisivo para que se efetuem metas de reciclagem. O relator opinou por sua aprovação na forma proposta.
Outras emendas – Além das emendas de Plenário, o deputado Jayro Lessa (DEM) apresentou três propostas de emendas à comissão e ele e o deputado Antônio Júlio (PMDB) apresentaram uma quarta, que acabou sendo rejeitada. Esta determinava que os atos normativos dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema) entrassem em vigor seis meses após a data de sua publicação, devendo o órgão responsável promover, nesse período, sua ampla divulgação. O relator ponderou, no entanto, que a amplitude da proposta não condiz com o projeto, que trata apenas dos resíduos sólidos.
As outras três propostas foram acatadas na forma das emendas nºs 25, 26 e 27. A emenda nº 25 dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 23, determinando que o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos municípios estabeleça a forma de gestão dos resíduos de geração difusa e contenha normas gerais de conduta para os geradores, bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus planos. Resíduos de geração difusa são os domiciliares, pós-consumo e provenientes da limpeza pública. A emenda retira a menção a metas para os geradores, sob a alegação de que estabelecê-las, num primeiro momento, seria de difícil implementação, já que não há levantamento próprio da quantidade de resíduos gerados em cada cidade.
A emenda nº 26 dá ao artigo 30 do substitutivo nº 1 nova redação, determinando que, caso o órgão ambiental verifique a prestação de informações errôneas ou equivocadas por parte do gerador, e que possam causar danos ou prejuízos aos consumidores ou ao meio ambiente, caberá ao responsável o dever de reparar o eventual dano. A comissão decidiu, por sugestão do relator, retirar a expressão “prestação intencional” formulada pelo deputado Jayro Lessa – para quem pode haver punição injusta dos geradores que, por descuido e sem intenção, deixem de alimentar banco de dados sobre resíduos sólidos. O texto anterior refere-se a “qualquer informação errônea ou equivocada de responsabilidade do gerador”.
A emenda nº 27 dá nova redação ao inciso I do artigo 44, estabelecendo que os municípios deverão determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a garantir a proteção da saúde, as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento e tratamento dos resíduos sólidos especiais, bem como da destinação final ambientalmente adequada de seus rejeitos. O texto anterior obrigava os municípios a determinar, na elaboração de suas políticas de resíduos sólidos, a natureza ou a classificação desse tipo de resíduo. Essa classificação já está, no entanto, discriminada em norma da ABNT. Exemplos de resíduo sólido especial são lâmpadas, baterias, celulares e disquetes.
Projeto prevê destinação da receita de multas por atividade lesiva ao meio ambiente
Já está pronto para ser analisado em 1º turno pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária o PL 2.101/08, do deputado Inácio Franco (PV). Também apreciado nesta quarta (3) pela Comissão de Meio Ambiente, o projeto dispõe sobre a destinação dos valores de multas aplicadas a agente público, município ou pessoa física ou jurídica de natureza privada, em virtude de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente. O relator, deputado Fábio Avelar (PSC), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas nºs 1 e 2, que apresentou.
A emenda nº 1 dá ao artigo 2º do substitutivo nova redação, determinando que o município que receber repasse dos valores enviará à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até o fim do 1º semestre do ano civil subseqüente ao do uso do recurso, relatório anual da aplicação. Se for constatada irregularidade na aplicação dos recursos, o repasse será suspenso até sua correção. O objetivo é ter maior controle sobre a aplicação da verba.
A emenda nº 2 acrescenta ao substitutivo o artigo 3º, renumerando-se o artigo 3º para 4º. Determina, assim, que o repasse ao município da receita arrecadada com a multa administrativa será efetuado integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento aos cofres públicos dos valores da multa. O relator entende que deve ser estipulado um prazo para que o repasse da multa seja feito ao município, aprimorando o projeto original – que previa 15 dias.
O que diz o substitutivo – O substitutivo reduz para 50% o valor da multa administrativa a ser repassada ao município onde tiver sido lavrado o auto de infração; acrescenta a possibilidade dos municípios da área de influência direta do dano ambiental também serem contemplados com esse repasse; e estabelece um cronograma de três anos, com o município recebendo 15% do valor da multa no primeiro ano, 30% no segundo ano e 50% no terceiro. Esse escalonamento tem o objetivo, segundo a CCJ, de manter o equilíbrio das contas públicas.
O substitutivo ainda prevê vedação de repasse da receita arrecadada com a cobrança da multa quando o próprio município for o infrator e determina que, se for constatada irregularidade na aplicação dos recursos, os repasses serão suspensos até sua correção.
Licitações – O último projeto analisado pela comissão foi o PL 1.994/08, também do deputado Inácio Franco, que integra considerações ambientais nas licitações e contratos públicos. O deputado Wander Borges (PSB), relator, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. O substitutivo torna obrigatória, nos editais de licitação, a previsão de normas sobre proteção ao meio ambiente para a aquisição de bens e serviços.
Segundo o artigo 2º do substitutivo, a administração pública deverá definir o objeto da licitação usando variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que a escolha não comprometa a natureza competitiva da licitação. Essas variantes referem-se à descrição do objeto que inclua, além dos requisitos mínimos, elementos que lhe atribuam sustentabilidade socioambiental.
Requerimentos – Foram recebidos dois requerimentos de audiência pública: do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), de audiência sobre a degradação ambiental e a descaracterização da Serra de Igarapé; e do deputado Almir Paraca (PT), de audiência sobre o PL 2.307/08, dos deputados Domingos Sávio (PSDB), Antônio Carlos Arantes (PSC) e José Henrique (PMDB), que dispõe sobre a abrangência e a delimitação da área de preservação permanente de represa hidrelétrica. Paraca é o relator do projeto na comissão.
Fonte: ALMG