De fato, trata-se da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de número 287/2016 contendo em seu bojo diversas diretrizes, regras e alterações do plano de prestações previdenciárias com alcance em várias camadas de trabalhadores, sejam de categorias especiais, celetistas, da iniciativa privada e ainda de servidores públicos efetivos.
Trata-se de momento sabidamente conturbado do ponto de vista político e mesmo econômico, um cenário contrário para discutir e debater a altura, de forma exaustiva e completa um assunto demasiadamente fundamental para gerações presentes e futuras.
Ousamos aqui em traçar objetivamente algumas reflexões a respeito, em que pese sua recente aparição no cenário social.
Mais uma vez e infelizmente, uma proposta apressada, superficial e eivada de vícios e notórias inconsistências jurídicas.
Certamente e assim se espera, um debate político conturbado e extenso a respeito, já que percebido por diversos setores sociais uma grande e alardeada rejeição das propostas apresentadas.
Não podemos aqui deixar de registrar um descontentamento pela sua apresentação, tendo em vista o cenário contrário ao esperado e qualitativo debate a respeito, pois assim como ocorreu com o julgamento da “Desaposentação” pelo STF em outubro último, sabido e consabido que o teor econômico irá conduzir os trabalhos como se fosse o único elemento estrutural da Previdência Social.
Lado outro, vale destacar que também elegemos no texto constitucional a gestão “quadripartite”, previsto no artigo 194 da Constituição Federal como um importante princípio previdenciário em que obrigatoriamente, a classe trabalhadora, as empresas, os aposentados e o Estado devem participar ativamente da gestão previdenciária.
Infelizmente, uma norma rasa e abstrata que está longe de ser concretizada.
Como exemplo, pouco se sabe acerca dos números previdenciários, de suas receitas, despesas, a alocação da retirada pela conhecida DRU, os balanços fiscais ano a ano, enfim, contrariando sobremodo até mesmo os princípios da transparência e publicidade da Administração Pública.
Recebemos, ao contrário, de forma exaustiva e informação dodéficitdas contas públicas, como se fosse uma verdade absoluta, suprema e irretocável.
Pelo pouco tempo de gestão do vigente governo e pela recente apresentação oficial da PEC em questão, claramente se observa a ausência de diálogo a respeito na formação da proposta oficial, quiçá notoriamente unilateral.
Não deve permear o discurso de reforma tão somente com argumentos econômicos de equilíbrio atuarial, tendo em vista que antes de sua justa preocupação fiscal, qualquer sistema previdenciário deve ser qualitativo, justo e acessível.
Evidente que ajustes são necessários, mas nunca seu retrocesso ou mesmo representar inviabilidade de acesso a plano de proteção, aqui a sua razão de existir.
Precisamos de uma reforma qualitativa, expansiva, solidária e participativa, com a ampliação de suas fontes de custeio e a solução de conhecidas técnicas fiscais que andam na contramão de seu discurso deficitário.
Ora, em 2015 tivemos cerca de 88 bilhões de reais de isenções fiscais. Também, no mesmo ano um total de 100 bilhões de sonegações, além de uma inércia injustificada de cobrar ativamente mais de 340 bilhões de reais.
Ademais, o sempre fértil campo arrecadatório da execuçãoex officioda Justiça do Trabalho, o recebimento das cotas previdenciárias de empregado e empregador na sepultada tese da Desaposentação, além das recentes empreitadas da União nas ações regressivas de toda ordem, desde os acidentes de trânsito até as lides domesticas dentro do âmbito da Lei Maria da Penha.
Portanto, tão somente esse midiático discurso da deficiência das contas previdenciárias não justifica em primazia a restritiva proposta apresentada, em que pese, pelos simples exemplos acima ventilados, por si só, relativizarem a existência desse verdadeiro mito social.
Lado outro, por exemplo, pensou-se em uma perigosa idade única, objetivamente traçada para todo o País e sem distinção do sexo de seus postulantes.
Aqui, um dos pontos mais nevrálgicos do tema.
É que nosso país, continental, possui diversidades econômicas, climáticas, culturais, físicas de realce, de modo que taxar um requisito etário único certamente significará um grande entrave para acesso a todo o pacote de proteção chamado Previdência.
Lado outro, será admitido, por exemplo, uma pensão por morte abaixo do mínimo legal, se, por exemplo, o falecido instituidor da pensão fosse aposentado com o salário mínimo, ferindo assim e de morte importantes paradigmas quiçá constitucionais.
Do ponto de vista econômico, o valor do benefício será oscilante e incerto conforme determinada situação, pois ainda que jubilado pela idade e pelo tempo mínimo de contribuição de 25 anos, terá um retorno estatal de somente 76% do salário-de-benefício.
Recuamos no tocante a aposentadoria especial dos professores, dos trabalhadores rurais, será abolido o sistema de pontos pela formula progressiva 85×95, equiparou-se os regimes próprios que englobam os efetivos, pressionado serão os Estados na constituição da Previdência Complementar do Servidor, tentará unificar o regramento único no tocante ao teto financeiro do regime geral, a retirada da paridade para determinados servidores, enfim, uma avalanche de restrições e retrocesso previdenciários.
E mais, quando se esperava a retirada do benefício assistencial da LOAS e sua alocação na pasta própria com a atividade-fim para sua manutenção, preferiu a PEC dificultar ainda mais o seu acesso, majorando em demasia o requisito etário de 65 para 70 anos e fazer permanecer sob a responsabilidade da Previdência, como se fosse um benefício previdenciário típico.
Portanto, se espera um debate exaustivo a respeito, com emendas e alterações no modelo apresentado, para equilibrar a Previdência em todo o seu contexto, sobretudo o idealizado pelo legislador constitucional, de proteger seus abrigados de maneira justa, acessível e segura.
Pelas contradições até então visualizadas no texto apresentado, se assim se efetivar, produzirá a PEC uma verdadeira geração de não aposentados, que caminharão na informalidade, na sonegação fiscal e nos planos privados de previdência social, sabidamente elitizados, a revelia do sonho e do modelo constitucional arquitetados por todos nós.
[1]Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Escritor. Professor do IBEP/SP. Conselheiro do CARF. Advogado em São Paulo.
[1] Mestrando em Direito pela FDSM. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP e em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Conselheiro da 23ª Subseção da OAB/MG. Professor do IBEP/SP e dos Cursos FEPI, ÊXITO, UNISAL e PROORDEM. Escritor. Membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica. Advogado em Minas Gerais.