Recentemente oSuperior Tribunal de Justiçaproferiu mais uma decisão onde entendeu que o consumidor final tem o direito de impugnar a cobrança de imposto, pois é o único interessado em repelir a cobrança indevida do tributo.
As concessionárias de energia como sabemos estão obrigadas a repassar aos consumidores a majoração da tarifa, a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, portanto, agem como verdadeiros substitutos tributários.
Nesse cenário o consumidor fica absolutamente desprotegido, portanto, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu. O Ministro Herman Benjamin
O Relator ainda destacou que “a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.
Neste mesmo caso no mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Portanto, as empresas podem contestar a cobrança de impostos na aquisição de energiaelétrica de modo que possuem um caminho jurídico seguro especialmente sobre este tema.
Um grande abraço a todos e até a próxima
Fonte: Conexão Itajubá / Panorama FM