De fato, tendo a Previdência Social e sua tão falada “reforma” como a bola da vez do atual governo, em sete de julho último os brasileiros foram surpreendidos com mais uma alteração, a MP 739 de 07/07/16 que impactou o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, benefícios esses dos mais procurados na Previdência. Social pelos diversos trabalhadores doentes e sem condição de exercício do trabalho.
Também, benefícios esses que acabam de envolver diversos personagens, como por exemplo, trabalhadores, empresas, médicos particulares, médicos do trabalho, etc.
Neste mesmo sentido, sabido que são benefícios polêmicos e que possuem a saúde do trabalhador como fato gerador de toda a incidência previdenciária, afinal, Previdência é uma técnica constitucional de proteção social. Portanto, trata-se de um período em que o trabalhador mais necessita da intervenção estatal, que ao contrário da tendência liberal do vigente governo federal provisório, adotamos o modelo de seguridade social plena, vale dizer, de intervenção máxima em termos de Assistência, Saúde e Previdência.
Em suma, essa polêmica medida provisória autoriza a revisão periódica desses beneficiários, ou seja, mesmo com concessão judicial, aposentador por invalidez poderão ser convocados para simples revisões administrativas.
Ainda, trouxe esse instrumento legislativo a ingerência em comandos judiciais, tendo em vista que a partir de agora se declarados em juízos deverão ter data-limite, sob pena de fixação administrativa a posteriori.
Vale dizer, se o trabalhador teve êxito em um auxílio-doença judicial, sem fixação de seu período final, receberá tão somente por 120 dias, a conhecida alta programada que foi declarada inconstitucional diversas vezes.
E mais, trouxe bônus financeiros aos Peritos em caso de quantidade de perícias periódicas revisionais a serem feitas, em uma clara demonstração de que os benefícios por incapacidade serão totalmente temporários, seja a que título for.
Assim sendo em uma visão totalmente crítica, são esses os notórios problemas jurídicos notoriamente observados com a MP em questão, abaixo sintetizados de maneira articulada:
– uso não justificado de medida provisória, que por força constitucional requer a demonstração de urgência e relevância;
– incentivo ao ativismo judicial, já que com a alteração da MP durante seu processamento, os prejudicados ingressão em juízo com novas teses revisionais;
– ausência de debate e diálogo democrático para a discussão da reforma, pois assim como as duas medidas provisórias feitas no fim de 2014, editadas sem qualquer participação social;
– uso da alta-programada, declarada inconstitucional pelos Tribunais Federais em diversos precedentes;
– impacto da coisa julgada, tendo em vista que via Medida Provisória fica o INSS autorizado a modificar decisões judiciais que transitaram em julgado, ferindo assim a coisa julgada;
– fixação do prazo objetivo, geral e único de 120 dias, sem considerar as nuanças biológicas de cada caso;
– reabilitação profissional, que já existe na legislação, contudo sem incentivo a sua convalidação;
– bônus aos peritos, sem justificativa jurídica alguma, apenas tratando do cumprimento de promessa política;
– benefícios por incapacidade e benefícios com pareceres dos peritos, tendo em vista que benefícios por incapacidade também envolvem “auxílio-acidente”, “grande invalidez”, “aposentadoria do deficiente”, as espécies “acidentárias”, enfim a MP conseguiu tornar tudo complexo e genérico demais;
– carência e qualidade de segurado, afastando a possibilidade de reingresso abreviado ao sistema de previdência.
Portanto, em poucas e objetivas palavras a respeito, esse intrincada medida provisória demonstra a preocupante intenção governamental de restrição ao pacote previdenciário, diminuindo sua qualidade, acessibilidade e evolução do sistema tudo ao argumento de equilíbrio de contas não tão bem esclarecidas para a sociedade.
Na verdade, se espera sempre um amplo debate a respeito, aguardando a inserção de emendas parlamentares, com oitiva da sociedade na condução dos trabalhos e que essa sangria previdenciária seja estancada, pois perversos seus efeitos.