Infelizmente, apesar de ser um justificado anseio social, por décadas, não houve um até então um enfrentamento exauriente por parte das gerações políticas e das instituições parlamentares.
Ao contrário, o que se tem visto são micro-reformas, mudanças facetárias e alterações pontuais, sem um amplo relevo do sistema.
Sem dúvida alguma, tecnicamente, o modelo previdenciário constitucional que ora adotamos é perfeito, justo, equilibrado e protetivo, não sendo problema a forma como foi criado e arquitetado, contudo, de outro lado, é a sua temerária gestão que deixa a desejar.
É que adotamos um modelo europeu, influenciado pelo sistema alemão de seguro social, associado ao ideário britânico de planejamento protetivo, onde, alocamos a Previdência dentro da arquitetura constitucional da Seguridade Social.
Assim, qualquer reforma previdenciária há de trilhar os caminhos constitucionais desse planejamento, não para excluir, retroceder e tornar inacessível seu pacto, mas ao contrário, aprimorar e estender seus horizontes.
Portanto, desde essa inovação protetiva na atual Constituição de 1988 até a presente data pouco se evolui em termos reformadores, pois o que se viu foi a manipulação midiática cada vez maior das fragilidades das contas previdenciárias como o maior e mais importante óbice de ajuste do sistema.
De fato, tivemos até então específicas alterações, sem qualquer abalo sistêmico, de modo que foram sim necessárias certas mudanças existentes, contudo, o sistema requer mais, uma ampla discussão e partilhamento da gestão previdenciária, que ao contrário do que ocorre, não pode ficar exclusivamente nas mãos dos agentes políticos, até pelo fato que esse não foi o pensamento constitucional, especificamente do artigo 194, único do texto supremo que aloca como um de seus princípios, a conhecida “gestão quadripartite”, que até a presente data tem servido para estudos acadêmicos, portanto abstratos, sem qualquer conteúdo prático visível.
Sabe-se que a legislação deve passar por processo de atualização jurídica, adaptação constitucional, ajustes, enfim, mas essa técnica de proteção social, chamada Previdência requer muito mais.
Por exemplo, do fim de 2014 até o presente momento, tivemos questões cruciais dentro da ótica previdenciária criadas e alteradas por força de medidas provisórias, instrumento esse unilateral e tecnicamente impróprio para a discussão que o sistema requer. Aliás, provado está que nenhuma ampla reforma ou mesmo diálogo pretendem os agentes políticos, ante o uso indevido das medidas provisórias para esse importante mister.
É que até dezembro de 2014, dois benefícios importantes do pacote previdenciário, quer seja, pensão por morte e auxílio-doença eram regulados por certos requisitos, sendo que, no apagar das luzes, sob a falácia do ajuste fiscal, foram abruptamente alterados através da Medida Provisória 664 de 2014, que trouxe em seu bojo diversas alterações a respeito, até que em junho de 2015, aludida medida, com certas alterações, foi convertida na Lei 13.135/2015, regra vigente que passou a disciplinas esses benefícios ao inserir mudanças na Lei de Benefícios do regime geral de Previdência.
Portanto, prova há do desleixo institucional com a Previdência, já que em menos de seis meses, ficaram os trabalhadores em um autêntico fogo cruzado de regramentos confusos, prolixos e falhos.
Ajustes devem sim serem feitos, atualizações, alterações, enfim, todo o sistema previdenciário deve ser continuamente revisto, mas não de forma setorizada e a bem do governo, com atendimento exclusivo a suas circunstâncias políticas ou econômicas.
E mais, sequer o tão faladodéficitprevidenciário há de ser suscitado como óbice ao diálogo, já que totalmente questionada sua existência, tendo em vista que provado por confiáveis institutos técnicos, o incontroverso fato de que ano a ano o caixa é totalmente superavitário[1].
Portanto, visível é a omissão institucional em termos de reforma previdenciária, justificada certamente pela prazerosa rentabilidade de seu caixa, o que infelizmente, se divorcia do importante sonho constitucional.
[1] http://www.anfip.org.br/informacoes/noticias/ANFIP-desmente-rombo-na-Previdencia-Social_11-02-2015
Sérgio Henrique Salvadoré specialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP e em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da 23ª Subseção da OAB/MG. Professor do IBEP/SP. Professor dos Cursos ÊXITO, FEPI e UNISAL. Sócio do Escritório Advocacia Especializada Trabalhista & Previdenciária. Escritor pelas Editoras Conceito, LTr e Revista dos Tribunais. Palestrante. Advogado em Minas Gerais.
Theodoro Vicente Agostinhoé Mestre em Direito Previdenciário – PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário – EPD. Professor e Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação e Extensão em Direito Previdenciário do Damásio Educacional. Advogado.