Para muitos, aliás, boa parte da sociedade leiga e também a técnica não especializada, esse benefício é injusto, ilegal, imoral e uma afronta ao trabalhador digno.
Esse o cenário do auxílio-reclusão, talvez, o mais criticado dos benefícios existentes.
Infelizmente, todas as notícias a respeito não se justificam, verdadeiras injustiças com um benefício que visa ou tenta realizar justiça social.
Trata-se de um benefício que data da década de 30, estando há mais de oitenta anos em nosso ordenamento jurídico, recepcionado que também foi pela atual Constituição da República, ou seja, notoriamente de sintonia constitucional.
Não bastassem tais informações, temos que também contemplado pela legislação, vale dizer, manifestamente legal dando assim confirmação ao princípio da legalidade.
Tecnicamente, possui justificativa sobretudo social tendo em vista que destinado a amparar a família de determinado preso no período da segregação, já que seus dependentes em nada são culpados pela ausência física do provedor das necessidades em período prisional.
Aqui já a primeira distinção importante, o benefício existe somente para os dependentes do preso, ou seja, inexistindo qualquer dependente previdenciário, conforme previsibilidade do artigo 16 da lei de benefícios, nenhum benefício é pago a quem quer que seja.
Também, quanto o próprio regime prisional, isto é, destinado somente para aquele ou aquela que cumpri pena no regime fechado ou semi-aberto.
Assim, ficam de fora aqueles que cumprem pena no regime aberto, livramento condicional, suspensão condicional da pena e regime domiciliar, demonstrando, pois, que não é qualquer preso a justificar o benefício.
Os requisitos não param por aí, existem outros, como por exemplo a própria qualidade de segurado do trabalhador segregado, isto é, se não filiado ao sistema, mesmo com dependentes e nos regimes prisionais acima informados, também o benefício não será entregue.
E mais, existe uma faixa contributiva do segregado, ou seja, se sua última contribuição ao INSS superar esse limite fixado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de igual maneira, o auxílio-reclusão será entregue ao dependente postulante.
Portanto, em uma simples análise, fácil verificar que o benefício é de alta restrição, cheio de requisitos, de certa forma rigoroso, mas antes de tudo, legal, constitucional e justificado na proteção social a que o Estado restringe a seus abrigados.
Por esses, dentre outros motivos, é que o auxílio-reclusão previdenciário não deveria ser perseguido, mas sim, aprimorado, para concretizar o pilar constitucional da dignidade da pessoa humana.