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Desaposentação, despensão e a proteção do dependente

Publicado por Dr. Sérgio Henrique Salvador em 07/11/2016
O Direito Previdenciário como o mais crescente ramo jurídico do momento, sem sombra de dúvidas produz diversificadas teses e excelentes assuntos a serem explorados.

Sabidamente a ciência jurídica tem por um de seus primordiais alvos a regulamentação de fenômenos e comportamentos sociais, de modo a abstratamente, pelo menos, apregoar a pacificação social.

Para o Direito Previdenciário esse cenário é mais do que singular, rico, imprescindível e fundamental tendo em vista que o legislador constitucional elencou a Previdência como um autêntico direito social, portanto, há de ser aprimorado, evoluído e ampliado.

Pelo menos esse, o sonho constitucional.

Nesse aspecto e para esse importante ideal, encontramos a conhecida tese da Desaposentação, que vem impactando sobremaneira o sistema brasileiro de proteção social previdenciário.

Com efeito, tese doutrinária com razoáveis e sólidos argumentos basilares, fortalecida pelos precedentes judiciais, vale dizer, a jurisprudência majoritária que acaba por reforçar essa tese.

Vale ainda conferir que o Colendo STJ em maio de 2013 no seu plenário e sob o regime de recurso repetitivo, acolheu a Desaposentação em sua integralidade, tanto quanto a sua plena viabilidade jurídica, quanto a desnecessidade de devolução do valor recebido pelo benefício desaposentando.

Pois bem, em que pese para muitos especialistas o STJ já ter efetivamente apreciado a matéria em última instância, por razões outras e atípicas ao estudo jurídico, a tese ainda está pendente de julgamento pelo excelso STF.

E mais, colocada na excelsa Corte para análise definitiva ainda no mês de outubro do corrente ano, dada a sua importância e relevância para a proteção previdenciária, tal qual objetivado pelo legislador constitucional.

Ademais, essa tese é um real instrumento de concretização dessa abstração jurídica, tendo em vista que o aposentado continua protegido, filiado, segurado e em efetiva inserção no mercado de trabalho formal e assim almeja em juízo uma prestação previdenciária maior e melhor, tomando como base as contribuições pretéritas e futuras após sua aposentação, já que não teve opção para tanto.

Assim, o segurado detém importante tese jurídica para se ver efetivamente protegido em termos qualitativos.

De outro lado, também o dependente possui semelhante proteção, cujo espírito jurídico deve ser o mesmo para fortalecer uma outra tese com idênticas razões, ou seja, a Despensão.

Ora, conforme artigos primeiro e décimo da Lei de Benefícios, a conhecida Lei 8.213/91, temos os beneficiários como sujeitos abrigados e os verdadeiros destinatários da Previdência Social.

Por isto, não só os segurados, mas também os dependentes merecem essa especial e jurídica atenção.

Lado outro, os dependentes possuem direitos próprios perante a Previdência, contudo, sempre olhando para o vínculo jurídico do instituidor de determinada prestação previdenciária, o que a doutrina atesta como proteção previdenciária indireta ou reflexa.

Cabe aqui também destacar a viabilidade jurídica plena da Despensão, afinal a essência é a mesma da tese da Desaposentação, contudo habitualmente mal compreendida pelo Judiciário e tantos outros especialistas no assunto.

Ora, a viúva, por exemplo recebendo a pensão por morte por força do falecimento de se cônjuge ou companheiro, pode e detém o mesmo direito a postular em juízo a Despensão se o instituidor do benefício, em vida não postulou a Desaposentação.

Evidente que se o instituidor da pensão não buscou a Desaposentação, portanto, não pode a dependente auferir e ser atendida pela Previdência com um benefício a menor, defasado e equidistante do verdadeiro relacionamento jurídico a que seu falecido marido se via inserido.

Verdade, que com as mesmas razões aduzidas na Desaposentação pode e deve o dependente ser protegido, atendido e alcançado pela Despensão.

E mais, não se trata de ferir o estudo técnico de ser ou não transmitido determinados direitos, quiçá personalíssimos, já que na Despensão o dependente é o alvo central da proteção previdenciária, afinal, espécie do gênero Beneficiários, merecendo atenção especial da Previdência, de igual maneira ao segurado.

Por fim, se a tese da responsabilidade civilpost-mortemé habitualmente acolhida pelo Judiciário, quando muito a Despensão que traz em seu bojo o aprimoramento e a expansão de um direito social fundamental parra o dependente.

Portanto, teses mal compreendidas que ousamos analisar no presente e singelo pensamento jurídico.

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