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A nova pensão por morte previdenciária

Publicado por Dr. Sérgio Henrique Salvador em 24/03/2016
Vivemos uma acalorada discussão acerca de profundas reformas de direitos dos trabalhadores, tudo ao argumento principal de ajustes e metas econômicas.

Por certo, que questões como direitos dos domésticos, prescrição do FGTS, alteração de critérios para acessibilidade do seguro-desemprego, terceirização, dentre outros, possuem destacadas e polêmicas discussões em todo o país.

No campo previdenciário, essas alterações não foram diferentes, ou seja, também atraíram o olhar governamental.

Especificamente, no apagar das luzes do ano de 2014, precisamente em no dia 30 de dezembro, o mundo jurídico conheceu a edição da medida provisória 664/2014, que pretendia alterar significativamente e basicamente dois benefícios: auxílio-doença e pensão por morte.

Cabe aqui, de forma sucinta uma análise das mudanças introduzidas na pensão por morte.

O primeiro comentário, como não poderia deixar de ser envolve a forma, o caminho adotado da mudança, quer seja, via medida provisória, instrumento esse altamente equivocado para a mudança proposta.

Pois bem, a MP existiu, foi parcialmente aprovada e seu conteúdo, foi convertido também na Lei 13.135/2015, que trouxe as mudanças para a pensão por morte.

Agora, a pensão por morte deixará de ser vitalícia, pois dependerá da idade da viúva pensionista, que, conforme o caso, receberá somente por certa época.

Por exemplo, somente seráad eternum, na ocasião da viúva ou viúvo tiverem mais de 44 anos de idade.

Também, que outros requisitos foram incrementados a obtenção desse benefício.

O primeiro deles é o tempo mínimo de contribuições nos 18 meses que antecederem o óbito, ou seja, deverá ser verificada a existência desses recolhimentos, algo semelhante a carência, mas sem sê-lo.

Outro pressuposto, o período de convivência conjugal ou pela via da união estável, ou seja, deverá a viúva ou viúvo também comprovar que conviviam dentro desses relacionamentos ao período mínimo de vinte e quatro meses antes do óbito.

E mais, a pensão penal, ou seja, se comprovado que o pensionista agiu dolosamente para a prática do óbito do instituidor do benefício, após o trânsito em julgado, terá a pensão cancelada.

Inovou a legislação ainda quanto a pensão do dependente inválido, ampliando as hipóteses de cabimento.

Em linhas gerais, essas as mais destacadas mudanças, sendo certo que vigentes desde a edição da Lei 13.135/2015, que não reproduziu, a contragosto do governo, todo o conteúdo da MP 664/2014.

Por óbvio, que alguns benefícios merecem reformas, aprimoramentos e alterações, tendo em vista que a norma deve encampar os fenômenos sociais.

Lado outro, essa nova pensão por morte, de longe, foi construída em meio a um debate técnico, científico, maduro, em tempo razoável com toda a sociedade, mas, infelizmente, em um curso espaço de tempo, onde a pressa e a pressão política conduz a desajustes e retiradas de direitos mínimos.

Temos o princípio que veda o retrocesso social, devendo ser essa a base de qualquer discussão politizada sobre eventual reforma previdenciária, pois, só assim, terá supremacia sobre as frágeis questões econômicas.

A sociedade, a bem da verdade, espera reformas, mas democraticamente construídas, longe do equivocado caminho das medidas provisórias, aliás, que sempre dão as caras no apagar das luzes.

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